# Registro público: STJ — 927056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfbd260adca31c115f461bcfd2c28b004e9ce1f6bb03e2617b325278294eb748

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente por furto qualificado pela destreza. A decisão de
prisão preventiva se fundamentou na reincidência do acusado e no
risco de reiteração delitiva. O processo foi suspenso devido à
instauração de incidente de insanidade mental, o que levou à
alegação de excesso de prazo pela defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva é proporcional e fundamentada diante da reincidência e da
alegada periculosidade do paciente; (ii) avaliar se há excesso de
prazo na formação da culpa, em razão do incidente de insanidade
mental, e se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF e do STJ reitera que a prisão preventiva
é medida excepcional e somente pode ser decretada quando presentes
os requisitos do art. 312 do CPP, como o "periculum libertatis" e o
"fumus comissi delicti", além de ser inadequada qualquer medida
cautelar diversa. A prisão preventiva não pode ser utilizada como
forma de antecipação de pena (ADCs nº 43, 44 e 54).
4. No caso, apesar de o paciente possuir antecedentes e responder
por outro processo, a gravidade concreta do delito de furto
qualificado pela destreza, cometido sem violência ou grave ameaça,
não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva. A
decisão de prisão cautelar se revela desproporcional à luz dos
princípios constitucionais da presunção de inocência e da
excepcionalidade da prisão.
5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a suspensão do processo em
razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a
configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º,
do CPP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do
julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo.
6. Por fim, revela-se desnecessária a prisão preventiva diante da
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, as quais
são mais adequadas ao caso concreto, conforme previsto nos arts. 282
e 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva
do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da
prisão.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente por furto qualificado pela destreza. A decisão de
prisão preventiva se fundamentou na reincidência do acusado e no
risco de reiteração delitiva. O processo foi suspenso devido à
instauração de incidente de insanidade mental, o que levou à
alegação de excesso de prazo pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva é proporcional e fundamentada diante da reincidência e da
alegada periculosidade do paciente; (ii) avaliar se há excesso de
prazo na formação da culpa, em razão do incidente de insanidade
mental, e se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ reitera que a prisão preventiva
é medida excepcional e somente pode ser decretada quando presentes
os requisitos do art. 312 do CPP, como o "periculum libertatis" e o
"fumus comissi delicti", além de ser inadequada qualquer medida
cautelar diversa. A prisão preventiva não pode ser utilizada como
forma de antecipação de pena (ADCs nº 43, 44 e 54).
4. No caso, apesar de o paciente possuir antecedentes e responder
por outro processo, a gravidade concreta do delito de furto
qualificado pela destreza, cometido sem violência ou grave ameaça,
não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva. A
decisão de prisão cautelar se revela desproporcional à luz dos
princípios constitucionais da presunção de inocência e da
excepcionalidade da prisão.
5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a suspensão do processo em
razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a
configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º,
do CPP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do
julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo.
6. Por fim, revela-se desnecessária a prisão preventiva diante da
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, as quais
são mais adequadas ao caso concreto, conforme previsto nos arts. 282
e 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva
do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da
prisão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
