{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79289,"origem":"stj","sha256_origem":"48d4bf5f4099136752f1462794d986bbf629b022bc8e0e6ed362a410092ab690","registro_original":{"id_fonte":"000892731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"908165","numero_registro":"202401432138","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA\nDIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus\nalegando nulidade por ofensa ao contraditório e a ampla defesa, bem\ncomo a insuficiência da prova para lastrear a participação do\npaciente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste\nem saber se houve cerceamento de defesa e se a condenação por\ntráfico de drogas foi devidamente fundamentada. III. Razões de\ndecidir3. O réu se  defende dos fatos narrados na denúncia, não da\ncapitulação jurídica dada pelo Ministério Público ou pelo juiz que,\nconforme art. 383 do CPP, pode dar nova definição jurídica aos fatos\ndescritos na denúncia.4. A desclassificação foi solicitada pela\nprópria defesa, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla\ndefesa.5. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em provas\nsuficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de\nentorpecentes e dinheiro.6. A revisão das provas demandaria dilação\nprobatória, inviável em sede de habeas corpus. IV.  HABEAS CORPUS\nDENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"672fab3e46cd8e4bd23ce2ad268fb831aea3081c528057f277169d0e743b4665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
