{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79291,"origem":"stj","sha256_origem":"025de527f94666c2de8f07b6e1a47a387a3f9c8d608b7767c49e05ba629abb60","registro_original":{"id_fonte":"000892733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"908313","numero_registro":"202401437997","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. MAJORANTE DE\nEMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.\nILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio, em que o paciente busca a absolvição pelo crime de roubo\nmajorado, alegando nulidade no reconhecimento pessoal, exclusão da\nmajorante de emprego de arma de fogo e insuficiência de provas para\na condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é\nvia adequada para substituição de recurso próprio ou revisão\ncriminal; (ii) verificar a legalidade da manutenção da majorante de\nemprego de arma de fogo sem a apreensão ou perícia do artefato;\n(iii) avaliar se há flagrante ilegalidade nas instâncias ordinárias\napta a justificar a concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Conforme entendimento consolidado do STJ e STF, o habeas corpus\nnão pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de\nrevisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca; HC n. 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).\n4. A majorante de emprego de arma de fogo pode ser aplicada mesmo\nsem a apreensão ou perícia do artefato, desde que comprovado por\noutros meios de prova, como os depoimentos das vítimas e outras\nevidências testemunhais. (EREsp n. 961.863/RS; AgRg no REsp n.\n2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik).\n5. A revisão dos fatos e das provas não é admissível em sede de\nhabeas corpus, por ser esta uma via célere e restrita, inviável para\no revolvimento fático-probatório.\n6. A documentação dos autos e o acórdão impugnado não indicam a\nexistência de qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento\nilegal, sendo incabível a concessão da ordem de ofício.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dbec7849a6220d1fdf7e07f1c3cc5aa8e434c1c393634aa583061d17ab4d07c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
