# Registro público: STJ — 908313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 025de527f94666c2de8f07b6e1a47a387a3f9c8d608b7767c49e05ba629abb60

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, em que o paciente busca a absolvição pelo crime de roubo
majorado, alegando nulidade no reconhecimento pessoal, exclusão da
majorante de emprego de arma de fogo e insuficiência de provas para
a condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
via adequada para substituição de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) verificar a legalidade da manutenção da majorante de
emprego de arma de fogo sem a apreensão ou perícia do artefato;
(iii) avaliar se há flagrante ilegalidade nas instâncias ordinárias
apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento consolidado do STJ e STF, o habeas corpus
não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca; HC n. 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
4. A majorante de emprego de arma de fogo pode ser aplicada mesmo
sem a apreensão ou perícia do artefato, desde que comprovado por
outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas e outras
evidências testemunhais. (EREsp n. 961.863/RS; AgRg no REsp n.
2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik).
5. A revisão dos fatos e das provas não é admissível em sede de
habeas corpus, por ser esta uma via célere e restrita, inviável para
o revolvimento fático-probatório.
6. A documentação dos autos e o acórdão impugnado não indicam a
existência de qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento
ilegal, sendo incabível a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. MAJORANTE DE
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, em que o paciente busca a absolvição pelo crime de roubo
majorado, alegando nulidade no reconhecimento pessoal, exclusão da
majorante de emprego de arma de fogo e insuficiência de provas para
a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
via adequada para substituição de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) verificar a legalidade da manutenção da majorante de
emprego de arma de fogo sem a apreensão ou perícia do artefato;
(iii) avaliar se há flagrante ilegalidade nas instâncias ordinárias
apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado do STJ e STF, o habeas corpus
não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de
revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca; HC n. 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
4. A majorante de emprego de arma de fogo pode ser aplicada mesmo
sem a apreensão ou perícia do artefato, desde que comprovado por
outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas e outras
evidências testemunhais. (EREsp n. 961.863/RS; AgRg no REsp n.
2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik).
5. A revisão dos fatos e das provas não é admissível em sede de
habeas corpus, por ser esta uma via célere e restrita, inviável para
o revolvimento fático-probatório.
6. A documentação dos autos e o acórdão impugnado não indicam a
existência de qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento
ilegal, sendo incabível a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
