{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79292,"origem":"stj","sha256_origem":"85d20a260b83958f730611ad7c284064ceaadc0a52df38d136d23021fdf35428","registro_original":{"id_fonte":"000892734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"907035","numero_registro":"202401363483","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS\nEM JUÍZO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO\nCONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,\nquestionando a condenação por roubo com base em reconhecimento\nfotográfico realizado na fase inquisitorial, alegando violação ao\nart. 226 do Código de Processo Penal. A defesa pleiteia a nulidade\nda condenação e a absolvição do paciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar se o reconhecimento\nfotográfico, realizado sem observância estrita ao procedimento\nprevisto no art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova para a\ncondenação, quando corroborado por outros elementos probatórios\ncolhidos em juízo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não\nadmite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, conforme entendimento consolidado.\n4. O reconhecimento fotográfico, por si só, sem o cumprimento das\nformalidades do art. 226 do CPP, não pode servir como prova isolada\npara a condenação, mas é válido quando corroborado por outros\nelementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa.\n5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, há provas\nadicionais, como o depoimento da vítima confirmado em juízo, bem\ncomo o vínculo do aparelho de telefone subtraído com a linha\nregistrada em nome do paciente, o que afasta a alegação de nulidade.\n6. A desconstituição das provas requer exame aprofundado do acervo\nfático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\n7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7571885433548c0d1bd0b6296badda1d02d48b69a373712ceb843fa70e640598","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
