# Registro público: STJ — 902361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26241b2123b2233cbe39c563337de613b48feba4d5aa1b9d66d35311d87c410b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Idelblendon Alves da Silva,
condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega
nulidade da prova, argumentando que houve quebra da cadeia de
custódia devido à ausência de lacre nos objetos apreendidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada quebra
da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre nos vestígios
apreendidos, compromete a validade da prova utilizada para a
condenação do paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta apenas
pela ausência de lacre ou ficha de acompanhamento dos objetos
apreendidos. Para configurar a nulidade da prova, é necessário
demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos
vestígios. No caso, não há qualquer indício ou prova de que os
materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e
a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades
capazes de invalidar a prova.
4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que a
simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica,
por si só, na nulidade da prova, sendo necessário comprovar a
adulteração dos vestígios. Além disso, o reexame de provas em sede
de habeas corpus é vedado, uma vez que essa via processual não
admite dilação probatória.
IV.  ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO
DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO.
REGULARIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE
HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Idelblendon Alves da Silva,
condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega
nulidade da prova, argumentando que houve quebra da cadeia de
custódia devido à ausência de lacre nos objetos apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada quebra
da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre nos vestígios
apreendidos, compromete a validade da prova utilizada para a
condenação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta apenas
pela ausência de lacre ou ficha de acompanhamento dos objetos
apreendidos. Para configurar a nulidade da prova, é necessário
demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos
vestígios. No caso, não há qualquer indício ou prova de que os
materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e
a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades
capazes de invalidar a prova.
4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que a
simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica,
por si só, na nulidade da prova, sendo necessário comprovar a
adulteração dos vestígios. Além disso, o reexame de provas em sede
de habeas corpus é vedado, uma vez que essa via processual não
admite dilação probatória.
IV.  ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
