{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79294,"origem":"stj","sha256_origem":"402175e80d197769bd7ce31971b2eef1a79fbe4eac5a05cb3b4f22689a2fa2d5","registro_original":{"id_fonte":"000892736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"900942","numero_registro":"202401054020","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO\nDOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA NÃO\nCONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Weslei Dias da Silva contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a\ncondenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da\nLei nº 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código\nPenal), fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em\nregime fechado, além de 680 dias-multa. A defesa alega nulidade das\nprovas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem autorização\njudicial e sem justa causa, afirmando que o paciente foi vítima de\ninvasão de domicílio após fugir para o interior de sua residência ao\navistar os policiais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos\npoliciais na residência do paciente foi ilegal por ausência de\nmandado judicial e de fundadas razões; e (ii) definir se as provas\nobtidas na busca domiciliar são ilícitas, gerando a nulidade da\ncondenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem\nmandado judicial quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência\nde flagrante delito, devendo tais razões ser justificadas\nposteriormente.\n4. No caso concreto, a busca domiciliar se deu em razão de fuga do\npaciente, ao avistar a polícia, para o interior do imóvel, portando\nnas mãos uma sacola, contexto fático que evidencia a justa causa\npara a medida invasiva, não havendo qualquer ilegalidade a ser\nreconhecida.\n5. A análise do conjunto probatório foi devidamente realizada pelo\nTribunal de origem, não cabendo ao habeas corpus a revisão\naprofundada de fatos e provas.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 608405>>-PE\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONTEXTO FÁTICO - FLAGRANTE DELITO -\nFUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 876277>>-SP\n(BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO FÁTICO ESPECÍFICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 869296>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9cdf1e50c20afc60edaf778313fd691a5f5492c16daaf62740315a250873d56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
