{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79295,"origem":"stj","sha256_origem":"02b6362214c1382696a7177320ff7e35c62d52bdf33854993374200286a04c82","registro_original":{"id_fonte":"000892737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"903314","numero_registro":"202401180633","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO.\nDECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nART. 35 DA LEI 11.343/2006. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PROVAS\nCONCRETAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS\nANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal, visando questionar a inépcia da denúncia e\npleitear absolvição por falta de provas em condenação por associação\npara o tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\nespecialmente em casos de preclusão temporal e ausência de flagrante\nilegalidade.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo\ninépcia.\n5. A condenação por associação para o tráfico está amparada em\nrobusto conjunto probatório, não cabendo reexame de provas em habeas\ncorpus.\n6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.\n7. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal\nde Justiça pode apreciar a matéria relativa ao período depurador,\nnão debatida pela Corte de origem.\n8. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não\ndebatida pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.\n9. Não se verifica violação ao ordenamento jurídico ou\nconstrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6b536e169f6be1edd47a09da1e7fdfa0dc7b48283f6050ab8f1e5a4822711ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
