# Registro público: STJ — 901099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91302c2a09730e2249dacff8099b00f6933b72491153a696278cc5e215b76f99

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados condenados por
tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega
nulidade da busca pessoal e busca a absolvição pelo crime de
associação para o tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais:(i) Se a busca pessoal foi realizada
com base em fundadas suspeitas, justificando a atuação policial.(ii)
Se há insuficiência probatória para condenação pelo crime de
associação para o tráfico, ou se houve erro na apreciação do
conjunto fático-probatório que justificaria a absolvição dos
acusados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal foi lícita, pois os policiais agiram com base em
denúncia detalhada que informava sobre a atividade de tráfico de
drogas, descrevendo os suspeitos, local e funções desempenhadas.
Além disso, os policiais observaram a troca de uma sacola entre os
acusados, o que configurou fundadas suspeitas para a abordagem (STJ
- AgRg no HC 882986/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 29/5/2024).
4. A condenação por associação para o tráfico encontra-se
devidamente fundamentada no conjunto probatório, que inclui a
apreensão de drogas e rádio comunicador, além de elementos que
indicam a associação estável e permanente dos acusados à organização
criminosa atuante na região. A revisão das conclusões probatórias
demandaria revolvimento fático, o que é inviável em sede de habeas
corpus (STJ - AgRg no HC 799.532/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 28/4/2023).
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS. DENÚNCIA DETALHADA E OBSERVAÇÃO POLICIAL PRÉVIA.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA
SUFICIENTE DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ENTRE OS
ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados condenados por
tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega
nulidade da busca pessoal e busca a absolvição pelo crime de
associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais:(i) Se a busca pessoal foi realizada
com base em fundadas suspeitas, justificando a atuação policial.(ii)
Se há insuficiência probatória para condenação pelo crime de
associação para o tráfico, ou se houve erro na apreciação do
conjunto fático-probatório que justificaria a absolvição dos
acusados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi lícita, pois os policiais agiram com base em
denúncia detalhada que informava sobre a atividade de tráfico de
drogas, descrevendo os suspeitos, local e funções desempenhadas.
Além disso, os policiais observaram a troca de uma sacola entre os
acusados, o que configurou fundadas suspeitas para a abordagem (STJ
- AgRg no HC 882986/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 29/5/2024).
4. A condenação por associação para o tráfico encontra-se
devidamente fundamentada no conjunto probatório, que inclui a
apreensão de drogas e rádio comunicador, além de elementos que
indicam a associação estável e permanente dos acusados à organização
criminosa atuante na região. A revisão das conclusões probatórias
demandaria revolvimento fático, o que é inviável em sede de habeas
corpus (STJ - AgRg no HC 799.532/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 28/4/2023).
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
