{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79297,"origem":"stj","sha256_origem":"ee810f9d41b09a023c66795771dfcaf88f50d8eaa0fcd524447fcc6b8441dd25","registro_original":{"id_fonte":"000892739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"897428","numero_registro":"202400807477","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nPERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO\nPOR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado pela defesa visando à revogação da prisão\npreventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas (art. 33 da\nLei 11.343/06). Alega-se a ausência dos requisitos necessários à\nmanutenção da custódia preventiva e requer-se a concessão da ordem\npara restituição da liberdade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva do paciente encontra respaldo nos requisitos previstos no\nart. 312 do CPP, especialmente quanto ao \"fumus comissi delicti\" e\n\"periculum libertatis\"; (ii) determinar se é possível a substituição\nda prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no\nart. 319 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de\ninocência, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e\nseja justificada com base em elementos concretos, como a gravidade\nda conduta e o risco à ordem pública (art. 313, §2º, CPP).\n4. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na\nexistência de prova da materialidade e indícios suficientes de\nautoria, com base em flagrante delito e na apreensão de\nentorpecentes, o que evidencia o \"fumus comissi delicti\". Ademais, a\nreincidência e a quebra de compromisso anterior com a justiça\nreforçam o \"periculum libertatis\", justificando a custódia cautelar\npara garantir a ordem pública.\n5. A decisão de primeiro grau, que converteu a prisão em flagrante\nem preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, com base em\ndados concretos e na necessidade de evitar novas práticas delitivas,\nconfigurando a indispensabilidade da medida.\n6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e\nresidência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da\nprisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e do\nrisco de reiteração criminosa.\n7. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas, uma vez que a gravidade concreta do delito e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nresguardada com sua soltura.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"917a737ddbf5debe3bdada283f570453debc36af7d774b5893c1b9f6e2be3cb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
