{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79299,"origem":"stj","sha256_origem":"5a7cdd4c51ba8ef3e584e8c744aacb467c1eda0352d5b8bfed7e96ebcfe27735","registro_original":{"id_fonte":"000892741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"895314","numero_registro":"202400692734","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE\nRECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA\nEM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO\nDE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nCONCURSO DE TRÊS AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,\nvisando à revisão da dosimetria da pena aplicada por roubo majorado,\ncom alegação de inidoneidade na fundamentação para agravar a\npena-base e nas causas de aumento.\n2. O acórdão impugnado reduziu a pena para 8 anos, 10 meses e 20\ndias de reclusão, além de 21 dias-multa, mantendo o regime inicial\nfechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade\nflagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem\nde ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal.\n5. Não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que\njustificasse a concessão da ordem de ofício. Conforme a\njurisprudência pacífica desta Corte, as condenações abrangidas pelo\nperíodo depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) podem ser\nconsideradas como maus antecedentes e, assim, justificar o aumento\nda pena-base em 1/6, embora não possam ser usadas para reconhecer a\nreincidência.\n6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 68, p.\núnico, do CP, permite a aplicação de duas causas de aumento quando\nexiste fundamentação concreta para tanto. No caso, a fundamentação\ndo Tribunal de origem de que a violência da ação, na qual os réus\nsubjugaram as vítimas, as ameaçaram e utilizaram o carro de uma\ndelas para consumar o roubo, tudo em comparsaria e mediante emprego\nde arma de fogo, autoriza a aplicação acumulativa das causas de\naumento.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ab654a3e29fe6dccdd4751e7c7e3bd0b2c1f1ee32da1880bd2eb513c9fd12b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
