# Registro público: STJ — 895314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a7cdd4c51ba8ef3e584e8c744aacb467c1eda0352d5b8bfed7e96ebcfe27735

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por roubo majorado,
com alegação de inidoneidade na fundamentação para agravar a
pena-base e nas causas de aumento.
2. O acórdão impugnado reduziu a pena para 8 anos, 10 meses e 20
dias de reclusão, além de 21 dias-multa, mantendo o regime inicial
fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem
de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justificasse a concessão da ordem de ofício. Conforme a
jurisprudência pacífica desta Corte, as condenações abrangidas pelo
período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) podem ser
consideradas como maus antecedentes e, assim, justificar o aumento
da pena-base em 1/6, embora não possam ser usadas para reconhecer a
reincidência.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 68, p.
único, do CP, permite a aplicação de duas causas de aumento quando
existe fundamentação concreta para tanto. No caso, a fundamentação
do Tribunal de origem de que a violência da ação, na qual os réus
subjugaram as vítimas, as ameaçaram e utilizaram o carro de uma
delas para consumar o roubo, tudo em comparsaria e mediante emprego
de arma de fogo, autoriza a aplicação acumulativa das causas de
aumento.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA
EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO
DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONCURSO DE TRÊS AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por roubo majorado,
com alegação de inidoneidade na fundamentação para agravar a
pena-base e nas causas de aumento.
2. O acórdão impugnado reduziu a pena para 8 anos, 10 meses e 20
dias de reclusão, além de 21 dias-multa, mantendo o regime inicial
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justificasse a concessão da ordem de ofício. Conforme a
jurisprudência pacífica desta Corte, as condenações abrangidas pelo
período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) podem ser
consideradas como maus antecedentes e, assim, justificar o aumento
da pena-base em 1/6, embora não possam ser usadas para reconhecer a
reincidência.
6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 68, p.
único, do CP, permite a aplicação de duas causas de aumento quando
existe fundamentação concreta para tanto. No caso, a fundamentação
do Tribunal de origem de que a violência da ação, na qual os réus
subjugaram as vítimas, as ameaçaram e utilizaram o carro de uma
delas para consumar o roubo, tudo em comparsaria e mediante emprego
de arma de fogo, autoriza a aplicação acumulativa das causas de
aumento.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
