{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":793,"origem":"stj","sha256_origem":"d02932d4ddd5bd20ec0188852c8c5df9ffaf8ce47b61976065ad035a561a18e0","registro_original":{"id_fonte":"000814821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020220","numero_registro":"202103710553","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER\nCUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA\nDE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS. LESÃO\nEXTRAPATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO\nPROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nREDUÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.\nSÚMULA Nº 7 DO STJ.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART.\n1.021, § 1º, DO NCPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE\nRECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do\nNCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do\nEnunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na\nsessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\n2. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que a resistência da\noperadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido\ncolocou o paciente em situação de vulnerabilidade, causando\nsofrimento e sobrestamento da sequência natural do tratamento. Nesse\ncontexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual\n(quanto a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula\nnº 7 do STJ.\n3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados\ncom fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só\npodem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada\nnítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não\nocorreu no caso.\n4. A decisão agravada deixou de conhecer do apelo nobre por força da\nincidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF ao caso e por não ser\ncabível a interposição de recurso especial fundado em violação ou\ninterpretação divergente de resolução. Entretanto, o agravo interno\nnão impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a\nincidência dos suprarreferidos óbices. Aplicação, por analogia, da\nSúmula nº 182 do STJ.\n5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00944","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA A\nPROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL -\nCOMPROVAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1727478>>-PR,\n         <<REsp 1800758>>-SP\n(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - POSSIBILIDADE APENAS QUANDO\nIRRISÓRIO OU EXORBITANTE - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1590645>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1910268>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d0564bd7fc92dbb392ca9dca90db0b93c6590a6ed1340d015eef99580e7c40f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
