# Registro público: STJ — 896126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79300/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 617b858cbe31ef0fb4ee25b30d8c471f31f5bedc34c07a03a127a713f6b808dc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando a redução da pena imposta ao paciente, condenado por roubo
majorado. A defesa alega excesso no aumento da pena-base em razão
dos maus antecedentes, desproporcionalidade na majoração por
multirreincidência, e alega também que o paciente colaborou com a
localização do bem subtraído, requerendo o benefício previsto no
art. 14 da Lei nº 9.807/99.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão:(i) verificar se o aumento
da pena-base por maus antecedentes foi devidamente fundamentado e
proporcional;(ii) analisar se o patamar de 1/2 adotado na segunda
fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, é adequado;(iii)
examinar se a aplicação do benefício do art. 14 da Lei nº 9.807/99
é cabível no caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, o que não foi identificado no presente caso.
4. A majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes foi
devidamente fundamentada, considerando três condenações anteriores
do paciente, bem como as consequências do crime, que geraram dano
psicológico relevante à vítima, que utilizava o bem subtraído para
seu trabalho. A jurisprudência desta Corte admite a valoração de
condenações passadas como maus antecedentes, mesmo após o período
depurador do art. 64, I, do CP.
5. A fixação do aumento da pena em 1/2 na segunda fase da
dosimetria, em razão da multirreincidência, também encontra respaldo
na jurisprudência, sendo que o paciente possui três condenações
anteriores, duas delas específicas por crimes patrimoniais,
justificando o patamar superior a 1/6.
6. Quanto à aplicação do benefício previsto no art. 14 da Lei nº
9.807/99, o Tribunal de origem considerou que a colaboração do
paciente para a localização do bem não foi imprescindível, além de
não ser espontânea, uma vez que ele foi localizado por meio do
rastreamento do celular subtraído. Ademais, a reincidência do
paciente impede o benefício.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E
MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PSICOLÓGICO À VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 9.807/99. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando a redução da pena imposta ao paciente, condenado por roubo
majorado. A defesa alega excesso no aumento da pena-base em razão
dos maus antecedentes, desproporcionalidade na majoração por
multirreincidência, e alega também que o paciente colaborou com a
localização do bem subtraído, requerendo o benefício previsto no
art. 14 da Lei nº 9.807/99.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão:(i) verificar se o aumento
da pena-base por maus antecedentes foi devidamente fundamentado e
proporcional;(ii) analisar se o patamar de 1/2 adotado na segunda
fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, é adequado;(iii)
examinar se a aplicação do benefício do art. 14 da Lei nº 9.807/99
é cabível no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, o que não foi identificado no presente caso.
4. A majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes foi
devidamente fundamentada, considerando três condenações anteriores
do paciente, bem como as consequências do crime, que geraram dano
psicológico relevante à vítima, que utilizava o bem subtraído para
seu trabalho. A jurisprudência desta Corte admite a valoração de
condenações passadas como maus antecedentes, mesmo após o período
depurador do art. 64, I, do CP.
5. A fixação do aumento da pena em 1/2 na segunda fase da
dosimetria, em razão da multirreincidência, também encontra respaldo
na jurisprudência, sendo que o paciente possui três condenações
anteriores, duas delas específicas por crimes patrimoniais,
justificando o patamar superior a 1/6.
6. Quanto à aplicação do benefício previsto no art. 14 da Lei nº
9.807/99, o Tribunal de origem considerou que a colaboração do
paciente para a localização do bem não foi imprescindível, além de
não ser espontânea, uma vez que ele foi localizado por meio do
rastreamento do celular subtraído. Ademais, a reincidência do
paciente impede o benefício.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
