{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79302,"origem":"stj","sha256_origem":"9c2df305b7259a6a930ae87b301db61c2f22313d8a03bd9196a05b3b8324c405","registro_original":{"id_fonte":"000892744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"895283","numero_registro":"202400698417","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA PARA VALORAÇÃO DA\nPERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTADA A VETORIAL DA\nCULPABILIDADE NA ORIGEM. TEMA 1.214. NECESSIDADE DE REDUÇÃO\nPROPORCIONAL DA PENA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena de 6\nanos para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime fechado,\npela prática de roubo (art. 157, caput, do CP).\n2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação\nutilizada para agravar a pena-base, requerendo o afastamento da\nvaloração negativa da culpabilidade e personalidade do agente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa\nda culpabilidade e da personalidade do agente, na dosimetria da\npena, foi fundamentada de forma idônea.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o habeas\ncorpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade.\n5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, condenações\npretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes,\nafastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade\ndo réu, na primeira fase da dosimetria da pena.\n6. A valoração negativa da personalidade e dos maus antecedentes foi\nconsiderada inidônea, devendo ser recalculada a pena conforme o\nTema Repetitivo 1.214.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nREDUZIR A PENA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf34ec0d839b50cd01c8b097d34629df3255aba2c90dffcec8f315fe5a7e0493","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
