# Registro público: STJ — 895283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c2df305b7259a6a930ae87b301db61c2f22313d8a03bd9196a05b3b8324c405

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena de 6
anos para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime fechado,
pela prática de roubo (art. 157, caput, do CP).
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar a pena-base, requerendo o afastamento da
valoração negativa da culpabilidade e personalidade do agente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade e da personalidade do agente, na dosimetria da
pena, foi fundamentada de forma idônea.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o habeas
corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, condenações
pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes,
afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade
do réu, na primeira fase da dosimetria da pena.
6. A valoração negativa da personalidade e dos maus antecedentes foi
considerada inidônea, devendo ser recalculada a pena conforme o
Tema Repetitivo 1.214.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDUZIR A PENA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA PARA VALORAÇÃO DA
PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTADA A VETORIAL DA
CULPABILIDADE NA ORIGEM. TEMA 1.214. NECESSIDADE DE REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena de 6
anos para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime fechado,
pela prática de roubo (art. 157, caput, do CP).
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar a pena-base, requerendo o afastamento da
valoração negativa da culpabilidade e personalidade do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade e da personalidade do agente, na dosimetria da
pena, foi fundamentada de forma idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o habeas
corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, condenações
pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes,
afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade
do réu, na primeira fase da dosimetria da pena.
6. A valoração negativa da personalidade e dos maus antecedentes foi
considerada inidônea, devendo ser recalculada a pena conforme o
Tema Repetitivo 1.214.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDUZIR A PENA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
