# Registro público: STJ — 880282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 939ee7f65771c5139d7be251cfa326a070f5dd7c968c0a276819bde371c7a5ff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Lima dos Santos,
condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado e 1.200 dias-multa
pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e
associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa
sustenta ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do
vínculo associativo, pleiteando a absolvição pelo crime de
associação para o tráfico, a aplicação da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime menos gravoso e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas
suficientes de estabilidade e permanência para a condenação pelo
crime de associação para o tráfico; (ii) avaliar a possibilidade de
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, com a fixação de regime inicial menos
gravoso e substituição da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação por associação para o tráfico está devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos que evidenciam
estabilidade e permanência no vínculo associativo: flagrante em
local dominado por facção criminosa e reiteração delitiva do
paciente, que "repassa à facção parcela do produto da venda". A
jurisprudência exige a presença de dolo associativo estável e
permanente, como se verificou no caso.
4. A análise da estabilidade do vínculo associativo, com base em
provas como a reiteração delitiva e o envolvimento com facção
criminosa, não pode ser revista em habeas corpus, uma vez que
demandaria reexame de matéria fático-probatória.
5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, é inviável a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a
condenação por associação impede o benefício, conforme entendimento
jurisprudencial.
6. Com a manutenção da pena fixada, não há alteração no regime
prisional ou na substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Lima dos Santos,
condenado a 8 anos de reclusão em regime fechado e 1.200 dias-multa
pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e
associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa
sustenta ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do
vínculo associativo, pleiteando a absolvição pelo crime de
associação para o tráfico, a aplicação da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime menos gravoso e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas
suficientes de estabilidade e permanência para a condenação pelo
crime de associação para o tráfico; (ii) avaliar a possibilidade de
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, com a fixação de regime inicial menos
gravoso e substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por associação para o tráfico está devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos que evidenciam
estabilidade e permanência no vínculo associativo: flagrante em
local dominado por facção criminosa e reiteração delitiva do
paciente, que "repassa à facção parcela do produto da venda". A
jurisprudência exige a presença de dolo associativo estável e
permanente, como se verificou no caso.
4. A análise da estabilidade do vínculo associativo, com base em
provas como a reiteração delitiva e o envolvimento com facção
criminosa, não pode ser revista em habeas corpus, uma vez que
demandaria reexame de matéria fático-probatória.
5. Mantida a condenação por associação para o tráfico, é inviável a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a
condenação por associação impede o benefício, conforme entendimento
jurisprudencial.
6. Com a manutenção da pena fixada, não há alteração no regime
prisional ou na substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
