{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79308,"origem":"stj","sha256_origem":"c267c93a08bec29c0893cb236d6485a4bfb8432d84379065f3eb751cc3e2e4af","registro_original":{"id_fonte":"000892750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"874380","numero_registro":"202304393691","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO\nEXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS\n(ENCCEJA). ENSINO MÉDIO. PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM\nA REMIÇÃO DE PARTE DE SUA PENA POR FREQUENTAR ATIVIDADE REGULAR DE\nENSINO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO\nQUE DEVE SER EVITADA. NÃO CONHECIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça que\nnegou provimento a agravo em execução, mantendo a subtração de 42\ndias de remição de pena por ter o apenado frequentado atividades\nregulares de ensino no interior da unidade prisional, em razão de\naprovação parcial no ENCCEJA/Ensino Médio. A defesa pleiteia a\ncomplementação dos dias remidos, alegando não haver acúmulo de\nbenefícios.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\nconcessão de habeas corpus para revisar decisão que subtraiu dias de\nremição de pena por estar o paciente vinculado a atividades\nregulares de ensino, considerando a aprovação parcial no ENCCEJA.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a decisão está em\nconsonância com a jurisprudência que evita o bis in idem na remição\nde pena.\n5. A remição de pena deve observar o cálculo correto conforme a Lei\nde Execução Penal e a Resolução 391/2021 do CNJ.\nIV. Dispositivo\n6. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000391 ANO:2021\n*****  RESUC-2021    RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA\nREMIÇÃO DE PENA"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<HC 602425>>-SC\n(REMIÇÃO DE PENA - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - REMIÇÃO ANTERIOR POR\nESTUDOS REGULARES - EXCLUSÃO DOS DIAS REMIDOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 804110>>-SP, <<AgRg no HC 776917>>-SC,\n         <<HC 608784>>-PR, <<AgRg no HC 752654>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea99cb284d51fcf54f995c14a813d81ca7c0f1171ad29e287c213b59c70881c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
