# Registro público: STJ — 868229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53beb7614627dd9f890273ca775afbfc997b19b1f19ac2d2d76fc2c8d0158ed5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabrício Pereira dos Santos,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, que manteve condenação por tráfico de drogas.
A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação
da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da majorante
prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da
pena; (ii) estabelecer se a majorante prevista no art. 40, III, da
Lei de Drogas foi corretamente aplicada ao caso, diante das
circunstâncias fáticas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da dosimetria em sede de habeas corpus é cabível apenas
em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, verificáveis
de plano, sem incursão em matéria fático-probatória.
4. A confissão espontânea, mesmo que parcial, deve ser considerada
na segunda fase da dosimetria da pena, conforme entendimento
consolidado no STJ (AgRg no AREsp n. 2.665.005/SC), sendo
obrigatória sua aplicação quando o réu admite parcialmente os fatos.
5. No caso, o réu admitiu, durante interrogatório judicial, ter
atuado como intermediário na aquisição de drogas para consumo
próprio e de terceiros, o que enseja a aplicação da atenuante
prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
6. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06
é de natureza objetiva, não sendo necessária a comprovação de que o
réu se beneficiou do fluxo de pessoas nos locais descritos no
dispositivo. A jurisprudência do STJ sustenta que basta que o
tráfico tenha ocorrido nas proximidades dos estabelecimentos
elencados na norma (AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG).
7. As provas constantes nos autos, como filmagens e declarações,
demonstram que o tráfico ocorreu em frente a parque infantil e nas
proximidades de Delegacia de Polícia, justificando a incidência da
majorante.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06.
REDUÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabrício Pereira dos Santos,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, que manteve condenação por tráfico de drogas.
A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação
da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da majorante
prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da
pena; (ii) estabelecer se a majorante prevista no art. 40, III, da
Lei de Drogas foi corretamente aplicada ao caso, diante das
circunstâncias fáticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria em sede de habeas corpus é cabível apenas
em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, verificáveis
de plano, sem incursão em matéria fático-probatória.
4. A confissão espontânea, mesmo que parcial, deve ser considerada
na segunda fase da dosimetria da pena, conforme entendimento
consolidado no STJ (AgRg no AREsp n. 2.665.005/SC), sendo
obrigatória sua aplicação quando o réu admite parcialmente os fatos.
5. No caso, o réu admitiu, durante interrogatório judicial, ter
atuado como intermediário na aquisição de drogas para consumo
próprio e de terceiros, o que enseja a aplicação da atenuante
prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
6. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06
é de natureza objetiva, não sendo necessária a comprovação de que o
réu se beneficiou do fluxo de pessoas nos locais descritos no
dispositivo. A jurisprudência do STJ sustenta que basta que o
tráfico tenha ocorrido nas proximidades dos estabelecimentos
elencados na norma (AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG).
7. As provas constantes nos autos, como filmagens e declarações,
demonstram que o tráfico ocorreu em frente a parque infantil e nas
proximidades de Delegacia de Polícia, justificando a incidência da
majorante.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
