{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79310,"origem":"stj","sha256_origem":"60fe8b430d75e20eac3d5f61d00637d3002c078f26e74e61c8f0d141a74665ad","registro_original":{"id_fonte":"000892754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"870118","numero_registro":"202304176360","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BUSCA\nPESSOAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM\nJULGADO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas Corpus interposto contra acórdão que não conheceu a\nrevisão criminal, no qual o impetrante alega constrangimento ilegal\ndecorrente de mudança de entendimento jurisprudencial após o\ntrânsito em julgado de sua condenação, ocorrido em 30/04/2015. O\nimpetrante busca a aplicação retroativa da nova orientação\njurisprudencial que exige justa causa comprovada de forma objetiva\npara a abordagem pessoal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a alteração\njurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação do\nagravante pode justificar a revisão criminal; (ii) estabelecer se o\nprincípio do tempus regit actum impede a aplicação retroativa da\nmudança de entendimento; (iii) se há flagrante ilegalidade na\ncondenação por associação para o tráfico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça é no sentido de que a mudança de orientação\njurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já\ntransitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança\njurídica e da coisa julgada material.\n4. O princípio do tempus regit actum, conforme disposto no art. 2º\ndo Código de Processo Penal, rege as normas processuais, impedindo a\naplicação retroativa de alteração jurisprudencial ocorrida após o\ntrânsito em julgado da sentença condenatória.\n5. O princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica,\naplicável exclusivamente a normas de direito penal, não se confunde\ncom a regra de direito processual do tempus regit actum, sendo\ninaplicável ao caso em questão.\n6. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de origem\nconcluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas com\nbase em robusto conjunto probatório, tendo em vista que o paciente\ndisponibilizava ao corréu seu veículo para transporte das drogas e\ndos produtos utilizados para refinamento, além de seu imóvel, local\nde fabricação e mercancia das drogas.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d490f360aa8b8648b76163cf88d71353557ca544c11ad00dae766e5625f1dee8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
