# Registro público: STJ — 206449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b35eeda833aeb7dd6e472f85c1d69ade4ae9c60563027ff29400e5dddf55ffe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APRENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão foi mantida em razão da periculosidade do
paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas da
prisão, notadamente a apreensão de grande quantidade de drogas,
cerca de 28,704 kg de maconha. Conforme narrado nos autos, quando
policiais realizavam policiamento ostensivo, deram ordem de parada,
contudo, o recorrente não acatou e empreendeu fuga em alta
velocidade. Após colidir contra barranco, os policiais avistaram o
recorrente tentando se desvencilhar da droga, ao tentar jogar no
matagal, contexto fático que justifica a preservação da medida a fim
de resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APRENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, a prisão foi mantida em razão da periculosidade do
paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas da
prisão, notadamente a apreensão de grande quantidade de drogas,
cerca de 28,704 kg de maconha. Conforme narrado nos autos, quando
policiais realizavam policiamento ostensivo, deram ordem de parada,
contudo, o recorrente não acatou e empreendeu fuga em alta
velocidade. Após colidir contra barranco, os policiais avistaram o
recorrente tentando se desvencilhar da droga, ao tentar jogar no
matagal, contexto fático que justifica a preservação da medida a fim
de resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
