{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79313,"origem":"stj","sha256_origem":"3801fe9c6f37f68d84ca6d7af321e421802651a1b88bfc16ef9801560fb11a8a","registro_original":{"id_fonte":"000892833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959510","numero_registro":"202404231626","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO\nDA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE\nACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.\nPRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n2. A condenação dos agravantes, pelo delito em comento, foi\nlastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não\napenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos, tais\ncomo - balança de precisão, dinheiro em notas miúdas e maconha\nembalada e fracionada em pequenas porções, além de eles cultivarem\num pé de maconha atrás da própria casa (e-STJ, fl. 109) -, mas\ntambém devido ao fato de a polícia militar haver recebido diversas\ndenúncias anônimas, já há algum tempo, comunicando sobre a venda de\nentorpecentes na residência dos \"irmãos Chagas\". Some-se a isso, que\nfoi possível identificar a dinâmica da prática delitiva, com a\nnítida divisão de tarefas, a qual consistia em que os agravantes\neram responsáveis por ceder sua residência para o ponto de tráfico,\nenquanto ao corréu cabia abastecer o local com substância ilícita,\ntrazendo/comprando drogas de fora, para que ele, em conjunto com os\nagravantes, revendessem os entorpecentes.\n3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso. Precedentes.\n4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n5. Nesse contexto, é inviável a aplicação da causa especial de\ndiminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas\nquando \"o agente foi condenado também pela prática do crime previsto\nno art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua\ndedicação a atividades criminosas ou a sua participação em\norganização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o\ncometimento do narcotráfico\" (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro\nROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016). Precedentes.\n6. Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram\nóbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,\nmanifestamente improcedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"254419b2c272d339e9b32e79822f9335e2f00fcf0cf73309da26c0e3dfe11171","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
