# Registro público: STJ — 959510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3801fe9c6f37f68d84ca6d7af321e421802651a1b88bfc16ef9801560fb11a8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE
ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação dos agravantes, pelo delito em comento, foi
lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não
apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos, tais
como - balança de precisão, dinheiro em notas miúdas e maconha
embalada e fracionada em pequenas porções, além de eles cultivarem
um pé de maconha atrás da própria casa (e-STJ, fl. 109) -, mas
também devido ao fato de a polícia militar haver recebido diversas
denúncias anônimas, já há algum tempo, comunicando sobre a venda de
entorpecentes na residência dos "irmãos Chagas". Some-se a isso, que
foi possível identificar a dinâmica da prática delitiva, com a
nítida divisão de tarefas, a qual consistia em que os agravantes
eram responsáveis por ceder sua residência para o ponto de tráfico,
enquanto ao corréu cabia abastecer o local com substância ilícita,
trazendo/comprando drogas de fora, para que ele, em conjunto com os
agravantes, revendessem os entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, é inviável a aplicação da causa especial de
diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
quando "o agente foi condenado também pela prática do crime previsto
no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua
dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o
cometimento do narcotráfico" (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE
ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A condenação dos agravantes, pelo delito em comento, foi
lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não
apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos, tais
como - balança de precisão, dinheiro em notas miúdas e maconha
embalada e fracionada em pequenas porções, além de eles cultivarem
um pé de maconha atrás da própria casa (e-STJ, fl. 109) -, mas
também devido ao fato de a polícia militar haver recebido diversas
denúncias anônimas, já há algum tempo, comunicando sobre a venda de
entorpecentes na residência dos "irmãos Chagas". Some-se a isso, que
foi possível identificar a dinâmica da prática delitiva, com a
nítida divisão de tarefas, a qual consistia em que os agravantes
eram responsáveis por ceder sua residência para o ponto de tráfico,
enquanto ao corréu cabia abastecer o local com substância ilícita,
trazendo/comprando drogas de fora, para que ele, em conjunto com os
agravantes, revendessem os entorpecentes.
3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
5. Nesse contexto, é inviável a aplicação da causa especial de
diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
quando "o agente foi condenado também pela prática do crime previsto
no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua
dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o
cometimento do narcotráfico" (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016). Precedentes.
6. Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
