{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79314,"origem":"stj","sha256_origem":"4c0bfbfb1cc2eb8a6ec95e5f5cd59cb34199d4f904a1ffb1c497941f78277be6","registro_original":{"id_fonte":"000892834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158593","numero_registro":"202402669414","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE\nCONDUTAS. PRÁTICA DE NÚCLEOS VARIADOS. MAIOR REPROVABILIDADE.\nNATUREZA E QUANTIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.\nRECEPTAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPABILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo\nde discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade\n2. Revela-se adequada a majoração da pena fundamentada no acórdão\nrecorrido, uma vez que demonstra maior reprovabilidade da conduta.\nNessa linha, \"em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o\ncaso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a\nincidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser\nconsiderada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a\nmaior culpabilidade do agente\". Precedentes.\n3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação\ndas penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.\n59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do\nproduto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma,\na consideração da natureza e quantidade das drogas constitui\ncritério idôneo para a análise das circunstâncias judiciais\nprevistas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena,\nou para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, quando for o caso.\n4. Na espécie, o Tribunal de origem não utilizou a natureza e\nquantidade de drogas para afastar o referido redutor, mas sim o fato\nde que os recorrentes \"atuavam em conjunto na narcotraficância,\nvalendo-se de veículo receptado para o transporte e comércio do\nentorpecente\" além do fato de terem sido \"apreendidos 14 (quatorze)\nmunições intactas calibre 0.45, dois carregadores de pistola da\nmarca canik, um backstrap e um municiador de pistola marca Canick,\nconforme consta do auto de exibição e apreensão, indicando seu\ninequívoco envolvimento com as atividades criminosas\".\n5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os\nrequisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes,\nnão se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização\ncriminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3\n(dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.\n6. No caso dos autos e conforme esclarecido pelo Tribunal a quo,\nembora o Tema Repetitivo n. 1139 do Superior Tribunal de Justiça\nvede expressamente a utilização de inquéritos e/ou ações penais em\ncurso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/06, a manutenção do afastamento da causa de diminuição\ndecorreu do entendimento de que as circunstâncias evidenciavam o\nenvolvimento dos acusados com atividades criminosas, não se tratando\nde traficante ocasional, fundamento esse que está em consonância\ncom os dispositivos legais relacionados e com os parâmetros de\nproporcionalidade usualmente julgados por esta Corte.\n7. Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do\ntráfico privilegiado pela Corte de origem demandaria revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial,\nconstitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.\n8. A receptação de veículo automotor mostra-se idônea para majoração\nda pena-base a título de culpabilidade, porquanto revela maior\ngravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o\nrecrudescimento da pena-base. Precedentes.\n9. Agravo regimental não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"152e82089e221307eadca85dd20862b30bd706a2e7d2f7841d6f9681fe331cd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
