# Registro público: STJ — 2158593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c0bfbfb1cc2eb8a6ec95e5f5cd59cb34199d4f904a1ffb1c497941f78277be6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE
CONDUTAS. PRÁTICA DE NÚCLEOS VARIADOS. MAIOR REPROVABILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
RECEPTAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPABILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade
- **Item 2 (texto oficial):** Revela-se adequada a majoração da pena fundamentada no acórdão
recorrido, uma vez que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Nessa linha, "em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o
caso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a
incidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser
considerada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a
maior culpabilidade do agente". Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação
das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma,
a consideração da natureza e quantidade das drogas constitui
critério idôneo para a análise das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena,
ou para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, quando for o caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem não utilizou a natureza e
quantidade de drogas para afastar o referido redutor, mas sim o fato
de que os recorrentes "atuavam em conjunto na narcotraficância,
valendo-se de veículo receptado para o transporte e comércio do
entorpecente" além do fato de terem sido "apreendidos 14 (quatorze)
munições intactas calibre 0.45, dois carregadores de pistola da
marca canik, um backstrap e um municiador de pistola marca Canick,
conforme consta do auto de exibição e apreensão, indicando seu
inequívoco envolvimento com as atividades criminosas".
- **Item 5 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os
requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos e conforme esclarecido pelo Tribunal a quo,
embora o Tema Repetitivo n. 1139 do Superior Tribunal de Justiça
vede expressamente a utilização de inquéritos e/ou ações penais em
curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/06, a manutenção do afastamento da causa de diminuição
decorreu do entendimento de que as circunstâncias evidenciavam o
envolvimento dos acusados com atividades criminosas, não se tratando
de traficante ocasional, fundamento esse que está em consonância
com os dispositivos legais relacionados e com os parâmetros de
proporcionalidade usualmente julgados por esta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do
tráfico privilegiado pela Corte de origem demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial,
constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A receptação de veículo automotor mostra-se idônea para majoração
da pena-base a título de culpabilidade, porquanto revela maior
gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o
recrudescimento da pena-base. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE
CONDUTAS. PRÁTICA DE NÚCLEOS VARIADOS. MAIOR REPROVABILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
RECEPTAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPABILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade
2. Revela-se adequada a majoração da pena fundamentada no acórdão
recorrido, uma vez que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Nessa linha, "em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o
caso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a
incidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser
considerada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a
maior culpabilidade do agente". Precedentes.
3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação
das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma,
a consideração da natureza e quantidade das drogas constitui
critério idôneo para a análise das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena,
ou para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, quando for o caso.
4. Na espécie, o Tribunal de origem não utilizou a natureza e
quantidade de drogas para afastar o referido redutor, mas sim o fato
de que os recorrentes "atuavam em conjunto na narcotraficância,
valendo-se de veículo receptado para o transporte e comércio do
entorpecente" além do fato de terem sido "apreendidos 14 (quatorze)
munições intactas calibre 0.45, dois carregadores de pistola da
marca canik, um backstrap e um municiador de pistola marca Canick,
conforme consta do auto de exibição e apreensão, indicando seu
inequívoco envolvimento com as atividades criminosas".
5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os
requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
6. No caso dos autos e conforme esclarecido pelo Tribunal a quo,
embora o Tema Repetitivo n. 1139 do Superior Tribunal de Justiça
vede expressamente a utilização de inquéritos e/ou ações penais em
curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/06, a manutenção do afastamento da causa de diminuição
decorreu do entendimento de que as circunstâncias evidenciavam o
envolvimento dos acusados com atividades criminosas, não se tratando
de traficante ocasional, fundamento esse que está em consonância
com os dispositivos legais relacionados e com os parâmetros de
proporcionalidade usualmente julgados por esta Corte.
7. Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do
tráfico privilegiado pela Corte de origem demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial,
constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
8. A receptação de veículo automotor mostra-se idônea para majoração
da pena-base a título de culpabilidade, porquanto revela maior
gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o
recrudescimento da pena-base. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
