# Registro público: STJ — 2164782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c64e11b38bfa2c193383b69a8e5f912a04ed3ae4378e83e5a3859b767a52f96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892835
- **Número de registro na fonte:** 202403109402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendido
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos observa-se que o Tribunal local se pautou na
previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a pena-base
do agravante, ponderando a quantidade e a natureza do entorpecente
apreendido 40g de cocaína e 73g de maconha, fundamentação idônea e
que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendido
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
3. No caso dos autos observa-se que o Tribunal local se pautou na
previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a pena-base
do agravante, ponderando a quantidade e a natureza do entorpecente
apreendido 40g de cocaína e 73g de maconha, fundamentação idônea e
que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 6c64e11b38bfa2c193383b69a8e5f912a04ed3ae4378e83e5a3859b767a52f96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

