{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79316,"origem":"stj","sha256_origem":"651812d83fe605db5052d9e447e1d68ecf9276d9e6d3a993e59636e1cfb7a7d3","registro_original":{"id_fonte":"000892836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2604442","numero_registro":"202401206807","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006,\nobjetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou\nseja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer\nmenor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico\ndo que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição\nde pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das\ncircunstâncias do caso concreto.\n2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que, \"isoladamente consideradas, a natureza e a\nquantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são\nsuficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas\ncondições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante\ndo tráfico privilegiado\" (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro\nNEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018).\n3. No caso dos autos, a apreensão de 1 kg de maconha, somada à\npresença de o recorrente ter sido surpreendido em local de intensa\ntraficância, demonstraram a efetiva prática do ilícito penal,\ncontudo, sem outros elementos indicadores da dedicação reiterada à\natividade criminosa, não justificam a negativa de aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado.\n4. Assim, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no §\n4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/2,\nem razão da quantidade da droga apreendida, o que se mostra razoável\ne proporcional.\n5. Nova dosimetria da pena mantida.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5bc47518aba7c687fec4c6d102f8c71c27e7ab3e447a5f2f009230350d66735","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
