# Registro público: STJ — 2604442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 651812d83fe605db5052d9e447e1d68ecf9276d9e6d3a993e59636e1cfb7a7d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892836
- **Número de registro na fonte:** 202401206807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006,
objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou
seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer
menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico
do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição
de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das
circunstâncias do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, "isoladamente consideradas, a natureza e a
quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são
suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas
condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante
do tráfico privilegiado" (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a apreensão de 1 kg de maconha, somada à
presença de o recorrente ter sido surpreendido em local de intensa
traficância, demonstraram a efetiva prática do ilícito penal,
contudo, sem outros elementos indicadores da dedicação reiterada à
atividade criminosa, não justificam a negativa de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no §
4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/2,
em razão da quantidade da droga apreendida, o que se mostra razoável
e proporcional.
- **Item 5 (texto oficial):** Nova dosimetria da pena mantida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006,
objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou
seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer
menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico
do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição
de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das
circunstâncias do caso concreto.
2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, "isoladamente consideradas, a natureza e a
quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são
suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas
condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante
do tráfico privilegiado" (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018).
3. No caso dos autos, a apreensão de 1 kg de maconha, somada à
presença de o recorrente ter sido surpreendido em local de intensa
traficância, demonstraram a efetiva prática do ilícito penal,
contudo, sem outros elementos indicadores da dedicação reiterada à
atividade criminosa, não justificam a negativa de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
4. Assim, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no §
4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/2,
em razão da quantidade da droga apreendida, o que se mostra razoável
e proporcional.
5. Nova dosimetria da pena mantida.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
