# Registro público: STJ — 930972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b65400162162e6872f517855150a58258353296bf566829af372c8009e340c1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada,
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava à traficância de forma habitual, haja vista não
apenas a natureza e expressiva quantidade de droga apreendida - 26,
4kg de cocaína (e- STJ, fl. 123) -, mas principalmente devido ao
fato de ele haver confessado em Juízo que a droga não lhe pertencia
e que recebia R$ 500,00 por semana para guardá-la. O réu ainda
informou que, a cada dez dias, uma motocicleta levava uma parte do
entorpecente e entregava mais para ser guardada, de modo que sempre
havia droga no interior do estabelecimento. O réu também informou
que usava o dinheiro que recebia do proprietário da droga para pagar
o aluguel do seu lava jato (e-STJ, fl. 125); nesse contexto, em que
demonstrado de forma cabal que o paciente não se trata de
traficante eventual, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada
na negativa de incidência da referida benesse.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.4. Apesar de o montante da pena - 5 anos e 10
meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime
intermediário, a gravidade concreta da conduta perpetrada,
consubstanciada na natureza e expressiva quantidade de droga
apreendida (26,4 kg de cocaína), autoriza a fixação do regime
prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação
que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in
casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial
fechado. Precedentes.5. Inalterado o montante da sanção, é inviável
a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas
restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do
art. 44, I, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada,
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava à traficância de forma habitual, haja vista não
apenas a natureza e expressiva quantidade de droga apreendida - 26,
4kg de cocaína (e- STJ, fl. 123) -, mas principalmente devido ao
fato de ele haver confessado em Juízo que a droga não lhe pertencia
e que recebia R$ 500,00 por semana para guardá-la. O réu ainda
informou que, a cada dez dias, uma motocicleta levava uma parte do
entorpecente e entregava mais para ser guardada, de modo que sempre
havia droga no interior do estabelecimento. O réu também informou
que usava o dinheiro que recebia do proprietário da droga para pagar
o aluguel do seu lava jato (e-STJ, fl. 125); nesse contexto, em que
demonstrado de forma cabal que o paciente não se trata de
traficante eventual, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada
na negativa de incidência da referida benesse.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.4. Apesar de o montante da pena - 5 anos e 10
meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime
intermediário, a gravidade concreta da conduta perpetrada,
consubstanciada na natureza e expressiva quantidade de droga
apreendida (26,4 kg de cocaína), autoriza a fixação do regime
prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação
que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in
casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial
fechado. Precedentes.5. Inalterado o montante da sanção, é inviável
a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas
restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do
art. 44, I, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
