{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79318,"origem":"stj","sha256_origem":"c1fa49327bae03c92a72ef1909eba4d76067374aec00d3c8d5407137ef5c6ca0","registro_original":{"id_fonte":"000892838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933481","numero_registro":"202402839780","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE.\nPARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA E\nPACIENTES VOLTADOS ÀS PRÁTICAS DELITIVAS. MAIOR REPROVABILIDADE DO\nCOMPORTAMENTO E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. AUSÊNCIA\nDOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A INCIDÊNCIA\nDO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o\nentendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos\nem que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,\ndevendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações\njurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido\neconômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social\nque ocasionem.\n2. Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento\ngerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o\npatrimônio, pouco importando que o valor da res furtiva seja de\npequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor\ncom o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela\nprimeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155\ndo Código Penal.\n3. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de\nque, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a\ntorná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes\nvetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a\nausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve\nocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,\nnão representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico\ntutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.\n4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente\nos HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do\nMinistro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da\nbagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\n5. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que\na reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.\n6. Pela leitura dos autos, verifica-se que o fato de os pacientes\nhaverem subtraído - materiais de construção, tais como, madeiras,\npregos e canos, restando à vítima Dirlei Ruth Gomes, com um prejuízo\nestimado em R$ 1.000,00 (um mil reais) (e-STJ, fl. 56) -, montante\nesse equivalente a 96,25% do salário-mínimo vigente à época dos\nfatos (março de 2020), associado à natureza da res furtiva e ao fato\nde eles serem voltados às práticas delitivas, denotam a maior\nreprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão\njurídica provocada, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento da\nincidência do princípio da bagatela para restabelecer a decisão que\nos absolveu sumariamente, ante a atipicidade material de suas\ncondutas.\n7. Nesse contexto, a pretensão formulada pela impetrante encontra\nóbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto,\nmanifestamente improcedente.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20107ad441585694f367c0f788d4adfd7e5f293a95d9501bab6a9fd2db3b35de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c1fa49327bae03c92a72ef1909eba4d76067374aec00d3c8d5407137ef5c6ca0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
