{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79320,"origem":"stj","sha256_origem":"2f91f7bdcbb42ed27c00b75e1e6346d2467d02185eec4f5e773e1aaf7cd28783","registro_original":{"id_fonte":"000892840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953547","numero_registro":"202403905424","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO\nDAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A\nLASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO\nCONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DAS\nBASILARES. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA CULPABILIDADE E\nQUANTIDADE/NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES.  ABRANDAMENTO DO\nREGIME PRISIONAL  E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nMEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA.\nEXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n2. A condenação do paciente, pelos delitos a ele imputados, foi\nlastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não\napenas nos entorpecentes fornecidos por ele ao corréu, além dos\npetrechos de mercancia apreendidos - 2,3 gramas de cocaína e cinco\npedras de crack com massa de 26,4 gramas, além de 01 aparelho de\ncelular, 01 balança de precisão, 01 rolo plástico filme usado e a\nquantia de R$ 141,00 em dinheiro (e-STJ, fls. 57/59) -, mas também\ndevido ao fato de ele ser conhecido nos meios policiais por exercer\nposição de destaque entre os traficantes desta cidade e Comarca de\nOurinhos, pois comanda e abastece várias biqueiras e pequenos\ntraficantes de venda drogas, em especial - cocaína e crack (e-STJ,\nfl. 60).\n3. Some-se a isso, principalmente, os relatórios de investigações\nrealizadas no aparelho celular do corréu apontarem a existência de\nnegociações de drogas com o paciente, inclusive com o registro de\nvárias ligações para Anderson - o maior traficante da cidade de\nOurinhos, segundo disseram os policiais -, e ainda uma mensagem\ncomemorativa dos 25 anos da Facção Criminosa do PCC (e-STJ, fl. 66);\ntudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita de forma\nhabitual e que estava associado ao corréu para a prática da\nmercancia espúria.\n4. Transcrevo, a título de reforço argumentativo, trecho das\nconversas mantidas entre o paciente e o corréu (e-STJ, fls. 68/69):\n\"Então parceiro, sabe que os cara tá vendendo essa caminhada na\ncapital, mas só vim de fora, ce tá ligado, não do Brasil aqui, os\ncaras estão vendendo como cocaína, mas não é cocaína. É importado,\nmas essa caminhada que eu mandei vim é só pra julgar no meio como\nmistura, tá ligado? Você não vai misturar a cafeína que eu mandei te\narrumar? Essa caminhada é só pra misturar no meio, mas mano o\nbagulho é louco demais.\" e LUCAS lhe responde: \"É isso mesmo, depois\nvocê dá um salve pra mim. Depois nós damos uma passada aí para\ntrocar um papo mais pessoalmente, Nenê. Porque você está ligado né,\nque o bagulho é meio molhado, né?\", às fls. 297 e 298)\", o que\ndemonstra a estabilidade e permanência entre o paciente e o corréu,\na configurar o crime de associação para o tráfico de drogas.\n5. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para\nambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como\npretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na\nmoldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via\nestreita do habeas corpus. Precedentes.\n6. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso. Precedentes.\n7.  A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância\nagravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e\nquantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o\nentendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração\nde 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para\njustificar o incremento em maior extensão. Precedentes.\n8. As basilares foram exasperadas em 1/6, em virtude do desvalor\nconferido à quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e da\nexpressiva culpabilidade do paciente, que é conhecido como o\nprincipal traficante da cidade de Ourinhos, responsável pelo\nfornecimento de substâncias entorpecentes para a região dos bairros\nJosefina, Helena Brás Vendramini, Anchieta, Vila Brasil e Recanto\ndos Pássaros (e-STJ, fl. 92). Nesse contexto, não verifico nenhuma\nilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e tampouco, nos\nincrementos operados, porquanto encontram-se dentro dos parâmetros\nhabitualmente utilizada por esta Corte de Justiça, que adota a usual\nfração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável. Desse\nmodo, as penas-base permanecem inalteradas.\n9. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,\ninicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão\na pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem\nreconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se\ndedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização\ncriminosa. Sob essas balizas, permanecendo a condenação do paciente\npelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao\nreconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua\ndedicação a atividades criminosas ou à sua participação em\norganização criminosa. Precedentes.\n10. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial\nfechado e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa\ndeterminação legal, nos termos do art. 33, § 2º, a, e art. 44, I,\nambos do Código Penal.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d09122e6366d441fd08ec9e0be817cde96d7ec9a895ae7610ff8af0afa1d5a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
