# Registro público: STJ — 953547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79320/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f91f7bdcbb42ed27c00b75e1e6346d2467d02185eec4f5e773e1aaf7cd28783

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A
LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DAS
BASILARES. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA CULPABILIDADE E
QUANTIDADE/NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES.  ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL  E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA.
EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação do paciente, pelos delitos a ele imputados, foi
lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não
apenas nos entorpecentes fornecidos por ele ao corréu, além dos
petrechos de mercancia apreendidos - 2,3 gramas de cocaína e cinco
pedras de crack com massa de 26,4 gramas, além de 01 aparelho de
celular, 01 balança de precisão, 01 rolo plástico filme usado e a
quantia de R$ 141,00 em dinheiro (e-STJ, fls. 57/59) -, mas também
devido ao fato de ele ser conhecido nos meios policiais por exercer
posição de destaque entre os traficantes desta cidade e Comarca de
Ourinhos, pois comanda e abastece várias biqueiras e pequenos
traficantes de venda drogas, em especial - cocaína e crack (e-STJ,
fl. 60).
- **Item 3 (texto oficial):** Some-se a isso, principalmente, os relatórios de investigações
realizadas no aparelho celular do corréu apontarem a existência de
negociações de drogas com o paciente, inclusive com o registro de
várias ligações para Anderson - o maior traficante da cidade de
Ourinhos, segundo disseram os policiais -, e ainda uma mensagem
comemorativa dos 25 anos da Facção Criminosa do PCC (e-STJ, fl. 66);
tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita de forma
habitual e que estava associado ao corréu para a prática da
mercancia espúria.
- **Item 4 (texto oficial):** Transcrevo, a título de reforço argumentativo, trecho das
conversas mantidas entre o paciente e o corréu (e-STJ, fls. 68/69):
"Então parceiro, sabe que os cara tá vendendo essa caminhada na
capital, mas só vim de fora, ce tá ligado, não do Brasil aqui, os
caras estão vendendo como cocaína, mas não é cocaína. É importado,
mas essa caminhada que eu mandei vim é só pra julgar no meio como
mistura, tá ligado? Você não vai misturar a cafeína que eu mandei te
arrumar? Essa caminhada é só pra misturar no meio, mas mano o
bagulho é louco demais." e LUCAS lhe responde: "É isso mesmo, depois
você dá um salve pra mim. Depois nós damos uma passada aí para
trocar um papo mais pessoalmente, Nenê. Porque você está ligado né,
que o bagulho é meio molhado, né?", às fls. 297 e 298)", o que
demonstra a estabilidade e permanência entre o paciente e o corréu,
a configurar o crime de associação para o tráfico de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para
ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o
entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração
de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para
justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** As basilares foram exasperadas em 1/6, em virtude do desvalor
conferido à quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e da
expressiva culpabilidade do paciente, que é conhecido como o
principal traficante da cidade de Ourinhos, responsável pelo
fornecimento de substâncias entorpecentes para a região dos bairros
Josefina, Helena Brás Vendramini, Anchieta, Vila Brasil e Recanto
dos Pássaros (e-STJ, fl. 92). Nesse contexto, não verifico nenhuma
ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e tampouco, nos
incrementos operados, porquanto encontram-se dentro dos parâmetros
habitualmente utilizada por esta Corte de Justiça, que adota a usual
fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável. Desse
modo, as penas-base permanecem inalteradas.
- **Item 9 (texto oficial):** Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,
inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão
a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa. Sob essas balizas, permanecendo a condenação do paciente
pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao
reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua
dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em
organização criminosa. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial
fechado e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, a, e art. 44, I,
ambos do Código Penal.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A
LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DAS
BASILARES. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA CULPABILIDADE E
QUANTIDADE/NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES.  ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL  E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA.
EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A condenação do paciente, pelos delitos a ele imputados, foi
lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não
apenas nos entorpecentes fornecidos por ele ao corréu, além dos
petrechos de mercancia apreendidos - 2,3 gramas de cocaína e cinco
pedras de crack com massa de 26,4 gramas, além de 01 aparelho de
celular, 01 balança de precisão, 01 rolo plástico filme usado e a
quantia de R$ 141,00 em dinheiro (e-STJ, fls. 57/59) -, mas também
devido ao fato de ele ser conhecido nos meios policiais por exercer
posição de destaque entre os traficantes desta cidade e Comarca de
Ourinhos, pois comanda e abastece várias biqueiras e pequenos
traficantes de venda drogas, em especial - cocaína e crack (e-STJ,
fl. 60).
3. Some-se a isso, principalmente, os relatórios de investigações
realizadas no aparelho celular do corréu apontarem a existência de
negociações de drogas com o paciente, inclusive com o registro de
várias ligações para Anderson - o maior traficante da cidade de
Ourinhos, segundo disseram os policiais -, e ainda uma mensagem
comemorativa dos 25 anos da Facção Criminosa do PCC (e-STJ, fl. 66);
tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita de forma
habitual e que estava associado ao corréu para a prática da
mercancia espúria.
4. Transcrevo, a título de reforço argumentativo, trecho das
conversas mantidas entre o paciente e o corréu (e-STJ, fls. 68/69):
"Então parceiro, sabe que os cara tá vendendo essa caminhada na
capital, mas só vim de fora, ce tá ligado, não do Brasil aqui, os
caras estão vendendo como cocaína, mas não é cocaína. É importado,
mas essa caminhada que eu mandei vim é só pra julgar no meio como
mistura, tá ligado? Você não vai misturar a cafeína que eu mandei te
arrumar? Essa caminhada é só pra misturar no meio, mas mano o
bagulho é louco demais." e LUCAS lhe responde: "É isso mesmo, depois
você dá um salve pra mim. Depois nós damos uma passada aí para
trocar um papo mais pessoalmente, Nenê. Porque você está ligado né,
que o bagulho é meio molhado, né?", às fls. 297 e 298)", o que
demonstra a estabilidade e permanência entre o paciente e o corréu,
a configurar o crime de associação para o tráfico de drogas.
5. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para
ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
6. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
7.  A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o
entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração
de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para
justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
8. As basilares foram exasperadas em 1/6, em virtude do desvalor
conferido à quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e da
expressiva culpabilidade do paciente, que é conhecido como o
principal traficante da cidade de Ourinhos, responsável pelo
fornecimento de substâncias entorpecentes para a região dos bairros
Josefina, Helena Brás Vendramini, Anchieta, Vila Brasil e Recanto
dos Pássaros (e-STJ, fl. 92). Nesse contexto, não verifico nenhuma
ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e tampouco, nos
incrementos operados, porquanto encontram-se dentro dos parâmetros
habitualmente utilizada por esta Corte de Justiça, que adota a usual
fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável. Desse
modo, as penas-base permanecem inalteradas.
9. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,
inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão
a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa. Sob essas balizas, permanecendo a condenação do paciente
pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao
reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua
dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em
organização criminosa. Precedentes.
10. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial
fechado e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, a, e art. 44, I,
ambos do Código Penal.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
