{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79321,"origem":"stj","sha256_origem":"bbcc8fda2a55b84b22c3682fbe2133885bdbb4b14610edcbcfa4f8f278b9a049","registro_original":{"id_fonte":"000892841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954166","numero_registro":"202403946849","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE\nTRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nINVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA. APREENSÃO\nDE 40KG DE COCAÍNA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada,\nporque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o\npaciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a\nexpressiva quantidade de entorpecente apreendido - 40 (quarenta)\ntijolos de cocaína, com massa líquida aproximada de 40.000g (e-STJ,\nfl. 33) -, mas principalmente devido às circunstâncias que\nculminaram em sua prisão em flagrante - após a Polícia Militar\nreceber informações via COPOM, de que o paciente estaria\ntransportando drogas conduzindo o automóvel JEEp/Renegade pelo local\ndos fatos, razão pela qual diligenciaram e visualizaram o veículo\nadentrando o motel Passione; feita a abordagem, encontraram no\ninterior do automóvel, os entorpecentes distribuídos entre o banco\ntraseiro e no interior do console frontal do carro (e-STJ, fls.\n24/25), havendo ele apenas admitido que receberia a quantia de R$\n4.000,00 para transportar as drogas, sem informar, contudo, o modo\ncomo foi contratado, e de que forma os entorpecentes e o carro\nchegaram à sua posse.\n3. Nesse contexto, considerando-se o modus operandi da prática\ndelitiva, além da natureza, expressiva quantidade e vultoso valor\neconômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que se\ntratasse de um traficante ocasional, não havendo, portanto, nenhuma\nilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao\npaciente.\n4. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,\ndemandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.\n5. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos\ne 6 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime\nintermediário, a existência de circunstância desfavorável, o que\njustificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 2/5 - natureza\ne expressiva quantidade de droga apreendida (40kg de cocaína) -,\nautoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica\nno sentido de que a existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade\nconcreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o\nregime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta,\nde modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do\npaciente no regime inicial fechado. precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e0d48491d9af7bee947e0cb1ce390880d85f79ca761d723a19ef0b53960edc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
