{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79322,"origem":"stj","sha256_origem":"24d96cda76f753f57b4ccf2153930f976095196deae20faa4d4c67293fc070c1","registro_original":{"id_fonte":"000892842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955093","numero_registro":"202404002340","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nPRISÃO PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 22G DE\nMACONHA E 0,5G DE HAXIXE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA\nINAPTA A ISOLADAMENTE JUSTIFICAR A PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. Hipótese na qual a custódia foi motivada tão somente nos maus\nantecedentes do agravado. De fato, não foram apontados elementos\nconcretos a justificar a prisão, e a conduta imputada não apresenta\ngravidade apta a demonstrar o periculum libertatis.\n3. O agravado foi preso em posse de ínfima quantidade de drogas -\n22g de maconha e 0,5g de haxixe -, de modo que, a despeito de sua\nreincidência específica, não se justifica sua prisão.\n4. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de\nmedidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao\nmagistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro\ndos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a\nordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a\naplicação da lei penal. Desse modo, caso se vislumbre a\npossibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por\nvias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como\nalternativa à prisão.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67f6838f8ab8acc173bd3d6082bf5d5c9f23ecd1ed0216dfa9a1492452f6803e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
