# Registro público: STJ — 955093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79322/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24d96cda76f753f57b4ccf2153930f976095196deae20faa4d4c67293fc070c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 22G DE
MACONHA E 0,5G DE HAXIXE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA
INAPTA A ISOLADAMENTE JUSTIFICAR A PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual a custódia foi motivada tão somente nos maus
antecedentes do agravado. De fato, não foram apontados elementos
concretos a justificar a prisão, e a conduta imputada não apresenta
gravidade apta a demonstrar o periculum libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravado foi preso em posse de ínfima quantidade de drogas -
22g de maconha e 0,5g de haxixe -, de modo que, a despeito de sua
reincidência específica, não se justifica sua prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de
medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao
magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro
dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a
ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal. Desse modo, caso se vislumbre a
possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por
vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como
alternativa à prisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 22G DE
MACONHA E 0,5G DE HAXIXE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA
INAPTA A ISOLADAMENTE JUSTIFICAR A PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Hipótese na qual a custódia foi motivada tão somente nos maus
antecedentes do agravado. De fato, não foram apontados elementos
concretos a justificar a prisão, e a conduta imputada não apresenta
gravidade apta a demonstrar o periculum libertatis.
3. O agravado foi preso em posse de ínfima quantidade de drogas -
22g de maconha e 0,5g de haxixe -, de modo que, a despeito de sua
reincidência específica, não se justifica sua prisão.
4. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de
medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao
magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro
dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a
ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal. Desse modo, caso se vislumbre a
possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por
vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como
alternativa à prisão.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
