{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79324,"origem":"stj","sha256_origem":"32d52aaea7383845b649592f71fddf2080966e5c454f911094b65a0967652f6d","registro_original":{"id_fonte":"000892844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143082","numero_registro":"202401675688","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DOO ARTIGO 33, §4º, DA\nLEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a\nmanter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever\nos fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela\nabsolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como\nrequer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,\nvedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\ndo benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.\n3. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do\njulgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021),\ndefiniu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza\nhão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.\n42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a\nincidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, faz-se necessário\nasseverar que, posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o\nentendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do\nRecurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento\nde que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir\nde fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da\nfração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido\nutilizadas na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 889.063/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Precedentes.\n4. No presente caso, o Tribunal a quo, ao apreciar o caso, aplicou a\nreferida causa de diminuição em 1/6, em razão da quantidade da\ndroga apreendida (19,432 kg de maconha), não havendo qualquer\nilegalidade a ser sanada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bbca7e0aca2a46b264b55209575fa437b88d16129283d80017e88206d0f99a06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
