{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79325,"origem":"stj","sha256_origem":"d1cbe7711545e699e21a1bf5724bb1438a68818611791d0fcb364e58370a3e58","registro_original":{"id_fonte":"000892845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172315","numero_registro":"202403586449","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO\nARTIGO 71, TODOS DO CP). VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp\nn. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em\njulgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão\nanteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que\npese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca\ndo dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das\nparticularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na\ninicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para\nreparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a\nindicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de\nviolação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema\nacusatório.\n2. No mais, a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que \"a fixação de valor mínimo para reparação dos danos\nmateriais causados pela infração exige, além de pedido expresso na\ninicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de\nmodo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de\ninexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum\ndiverso (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)\" (AgRg no\nREsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n2/9/2024, DJe de 5/9/2024).\n3. No presente caso, a Corte de origem, ao afastar o valor\nindenizatório mínimo,  consignou que a questão referente ao valor\nindenizatório para fins de reparação do dano civil não foi objeto de\ndiscussão contraditória ao longo da tramitação do feito criminal, e\ntampouco foi objeto de instrução probatória (e-STJ fls. 913), não\nhavendo qualquer ilegalidade a ser sanada.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ebeaad884c304b08789018eb2205b6ea8ee2cf33d6a573e4059bc7eb4065032","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
