# Registro público: STJ — 2172315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1cbe7711545e699e21a1bf5724bb1438a68818611791d0fcb364e58370a3e58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO
ARTIGO 71, TODOS DO CP). VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp
n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em
julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão
anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que
pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca
do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das
particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na
inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para
reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a
indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de
violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema
acusatório.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos
materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na
inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de
modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de
inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum
diverso (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)" (AgRg no
REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a Corte de origem, ao afastar o valor
indenizatório mínimo,  consignou que a questão referente ao valor
indenizatório para fins de reparação do dano civil não foi objeto de
discussão contraditória ao longo da tramitação do feito criminal, e
tampouco foi objeto de instrução probatória (e-STJ fls. 913), não
havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO
ARTIGO 71, TODOS DO CP). VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp
n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em
julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão
anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que
pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca
do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das
particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na
inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para
reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a
indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de
violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema
acusatório.
2. No mais, a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos
materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na
inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de
modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de
inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum
diverso (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)" (AgRg no
REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
3. No presente caso, a Corte de origem, ao afastar o valor
indenizatório mínimo,  consignou que a questão referente ao valor
indenizatório para fins de reparação do dano civil não foi objeto de
discussão contraditória ao longo da tramitação do feito criminal, e
tampouco foi objeto de instrução probatória (e-STJ fls. 913), não
havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
