# Registro público: STJ — 952290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9801b399990f5e2a2718e4e2d43834a0b53e21781f60de7e8dd53f80c16f3d11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892849
- **Número de registro na fonte:** 202403842281
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO QUALIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual o agravante pleiteia
a aplicação do princípio da insignificância.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo destacou que o delito foi praticado em
30/6/2023, com o salário mínimo vigente de R$ 1.320,00 (mil
trezentos e vinte reais), e o objeto do crime avaliado em R$ 300,00
(trezentos reais), valor superior a 10% do salário mínimo, não sendo
considerado ínfimo.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia, mas o Tribunal a
quo reformou, considerando a reprovabilidade da conduta devido ao
arrombamento, qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código
Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando
o valor do bem subtraído e a qualificadora de arrombamento.
III. Razões de decidir5. O princípio da insignificância não se
aplica, pois o valor do bem subtraído é superior a 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência
consolidada.
- **Item 6 (texto oficial):** A qualificadora de arrombamento aumenta a reprovabilidade da
conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise do valor do bem e das circunstâncias do delito não pode
ser revista em habeas corpus, pois demandaria revolvimento
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor do bem subtraído é superior a 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos. 2. A qualificadora de arrombamento
afasta a aplicação do princípio da insignificância devido à maior
reprovabilidade da conduta".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.482.371/TO,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024;
STJ, AgRg no HC 811.618/MS, Rel. de minha Relatoria, Quinta Turma,
julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 696.628/MS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO QUALIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual o agravante pleiteia
a aplicação do princípio da insignificância.
2. O Tribunal a quo destacou que o delito foi praticado em
30/6/2023, com o salário mínimo vigente de R$ 1.320,00 (mil
trezentos e vinte reais), e o objeto do crime avaliado em R$ 300,00
(trezentos reais), valor superior a 10% do salário mínimo, não sendo
considerado ínfimo.
3. A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia, mas o Tribunal a
quo reformou, considerando a reprovabilidade da conduta devido ao
arrombamento, qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código
Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando
o valor do bem subtraído e a qualificadora de arrombamento.
III. Razões de decidir5. O princípio da insignificância não se
aplica, pois o valor do bem subtraído é superior a 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência
consolidada.
6. A qualificadora de arrombamento aumenta a reprovabilidade da
conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
7. A análise do valor do bem e das circunstâncias do delito não pode
ser revista em habeas corpus, pois demandaria revolvimento
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor do bem subtraído é superior a 10% do salário
mínimo vigente à época dos fatos. 2. A qualificadora de arrombamento
afasta a aplicação do princípio da insignificância devido à maior
reprovabilidade da conduta".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.482.371/TO,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024;
STJ, AgRg no HC 811.618/MS, Rel. de minha Relatoria, Quinta Turma,
julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 696.628/MS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9801b399990f5e2a2718e4e2d43834a0b53e21781f60de7e8dd53f80c16f3d11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952290 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9801b399990f5e2a2718e4e2d43834a0b53e21781f60de7e8dd53f80c16f3d11
- **SHA-256 do comentário:** f7f44a5a328762a990527faef83ef387b9f93e8563aee95c12fbfa62a0637103
