# Registro público: STJ — 1934692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f583608ab91a9f3a2014977e612236f83b6ff9562020fbc1dfd79ed2a1d82d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DEFEITO EM AUTOMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA COMPLEMENTAR, TIDA COMO IRRELEVANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO
MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. SÚMULA N.
7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ
OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA NO CASO DE PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, concluindo o acórdão recorrido pela suficiência dos
elementos probatórios acostados aos autos e pela desnecessidade de
produção de prova pericial complementar vindicada pela parte
recorrente, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o
entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do
conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ, no âmbito do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, acolher o inconformismo da parte insurgente (a fim
de desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido,
reconhecendo a ausência do dever de restituir o valor do automóvel
ao consumidor e a alegada falta de elementos para configuração do
dano moral) demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o
óbice disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que
a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Referente ao argumento recursal concernente à suposta ofensa aos
princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva,
incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de
prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise
pela Corte local. Ademais, considera-se configurado o
prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos
dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da
norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos
autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Não cabe a majoração dos honorários recursais de sucumbência em
caso de provimento do recurso. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DEFEITO EM AUTOMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA COMPLEMENTAR, TIDA COMO IRRELEVANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO
MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. SÚMULA N.
7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ
OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA NO CASO DE PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
2. No caso, concluindo o acórdão recorrido pela suficiência dos
elementos probatórios acostados aos autos e pela desnecessidade de
produção de prova pericial complementar vindicada pela parte
recorrente, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o
entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do
conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ, no âmbito do recurso especial.
3. Na hipótese, acolher o inconformismo da parte insurgente (a fim
de desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido,
reconhecendo a ausência do dever de restituir o valor do automóvel
ao consumidor e a alegada falta de elementos para configuração do
dano moral) demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o
óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que
a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Referente ao argumento recursal concernente à suposta ofensa aos
princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva,
incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de
prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise
pela Corte local. Ademais, considera-se configurado o
prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos
dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da
norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos
autos.
6. Não cabe a majoração dos honorários recursais de sucumbência em
caso de provimento do recurso. Precedentes.
7. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1885002>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1351589>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1544398>>-DF
(DANOS MORAIS - VALOR - REVISÃO APENAS QUANDO SE MOSTREM ÍNFIMOS OU
EXORBITANTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1308667>>-DF
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1421473>>-SP
(ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - REQUISITOS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ
(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1733166>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
