{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79331,"origem":"stj","sha256_origem":"339126191c50098c0a1a60ff64c41b1909f73d8f75d60522d42c0757facccfd7","registro_original":{"id_fonte":"000892851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105589","numero_registro":"202303921786","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS NA TERCEIRA FASE\nPARA MODULAR A FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento\nna Súmula n. 568 do STJ, em caso de tráfico de drogas.\n2. A defesa sustenta que a natureza e a quantidade da droga\napreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da\npena, e não na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei 11.343/2006.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser\nutilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando não consideradas na\nprimeira fase da dosimetria.\nIII. Razões de decidir4. A Terceira Seção do STJ afirmou a\npossibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga\napreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação\nda causa de diminuição, desde que não haja bis in idem.\n5. A Corte regional, dentro do seu livre convencimento motivado,\nconsiderou a expressiva quantidade de drogas na terceira fase da\ndosimetria, reduzindo a pena em 1/6, o que foi considerado adequado\ne fundamentado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza da droga\napreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não\nsejam consideradas na primeira fase da dosimetria.\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 725.534/SP,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022 e STJ, AgRg no HC\n893.455/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.\n24/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7d5d538d1b4ba5db0e6c1600f9a59eb5427bec1cebd282239cb645b72a9afe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
