# Registro público: STJ — 2105589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 339126191c50098c0a1a60ff64c41b1909f73d8f75d60522d42c0757facccfd7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não
sejam consideradas na primeira fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 725.534/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022 e STJ, AgRg no HC
893.455/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
24/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS NA TERCEIRA FASE
PARA MODULAR A FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento
na Súmula n. 568 do STJ, em caso de tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta que a natureza e a quantidade da droga
apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da
pena, e não na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando não consideradas na
primeira fase da dosimetria.
III. Razões de decidir4. A Terceira Seção do STJ afirmou a
possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição, desde que não haja bis in idem.
5. A Corte regional, dentro do seu livre convencimento motivado,
considerou a expressiva quantidade de drogas na terceira fase da
dosimetria, reduzindo a pena em 1/6, o que foi considerado adequado
e fundamentado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não
sejam consideradas na primeira fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 725.534/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022 e STJ, AgRg no HC
893.455/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
24/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
