# Registro público: STJ — 2136214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 110516f853630e01c9ffe563f11b06a09856de76eaee878ec89d3865a003412e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar o
reconhecimento do princípio da insignificância no crime de moeda
falsa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de moeda
falsa, considerando a posse de três cédulas falsas de R$ 100,00 (cem
reais).
III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância é
inaplicável ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é
a fé pública, que transcende o aspecto patrimonial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade de notas ou o valor não são relevantes
para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de moeda
falsa.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância é
inaplicável ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é
a fé pública. 2. A quantidade de notas ou o valor não são relevantes
para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de moeda
falsa."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 289, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.133.358/AM, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no REsp
2.143.901/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.112.089/RO, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar o
reconhecimento do princípio da insignificância no crime de moeda
falsa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de moeda
falsa, considerando a posse de três cédulas falsas de R$ 100,00 (cem
reais).
III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância é
inaplicável ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é
a fé pública, que transcende o aspecto patrimonial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade de notas ou o valor não são relevantes
para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de moeda
falsa.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância é
inaplicável ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é
a fé pública. 2. A quantidade de notas ou o valor não são relevantes
para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de moeda
falsa."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 289, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.133.358/AM, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no REsp
2.143.901/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.112.089/RO, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
