{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79333,"origem":"stj","sha256_origem":"957fe414e90a577450dfb5b6ddc48e2377f47aa0cf505ca72666216027464fae","registro_original":{"id_fonte":"000892853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2457195","numero_registro":"202303024063","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO.\nRECONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não\nconheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do\nCPC.\n2. O Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado, concluindo inexistirem provas de que os acusados se\ndedicavam ao tráfico de drogas, não se podendo presumir que a\nbalança encontrada era utilizada na atividade ilícita.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos,\njuntamente com outros elementos, são suficientes para afastar a\nincidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista\nno art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes\nnão são, por si só, suficientes para afastar a causa de diminuição\ndo tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do\nréu a atividades criminosas.\n5. O Tribunal de origem concluiu inexistirem provas suficientes a\ndemonstrar a dedicação dos acusados às atividades criminosas,\nconsiderando que os instrumentos apreendidos poderiam ser utilizados\npara o cultivo de café na mesma propriedade.\n6. A revisão dos fatos e provas para desconstituir a conclusão do\nTribunal de origem é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes\nnão são suficientes para afastar a causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado. 2. É necessário demonstrar a dedicação do réu a\natividades criminosas para afastar a minorante do tráfico\nprivilegiado. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso\nespecial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;\nCPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.431.301/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 11/3/2024); STJ, (AgRg no\nAREsp n. 2.401.591/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bcd914d90a09671a334b4c7666c12289c553f8c4c9edba9fd9fa0a402c0c211a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
