# Registro público: STJ — 2457195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 957fe414e90a577450dfb5b6ddc48e2377f47aa0cf505ca72666216027464fae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO.
RECONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, concluindo inexistirem provas de que os acusados se
dedicavam ao tráfico de drogas, não se podendo presumir que a
balança encontrada era utilizada na atividade ilícita.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos,
juntamente com outros elementos, são suficientes para afastar a
incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista
no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes
não são, por si só, suficientes para afastar a causa de diminuição
do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do
réu a atividades criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu inexistirem provas suficientes a
demonstrar a dedicação dos acusados às atividades criminosas,
considerando que os instrumentos apreendidos poderiam ser utilizados
para o cultivo de café na mesma propriedade.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão dos fatos e provas para desconstituir a conclusão do
Tribunal de origem é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes
não são suficientes para afastar a causa de diminuição do tráfico
privilegiado. 2. É necessário demonstrar a dedicação do réu a
atividades criminosas para afastar a minorante do tráfico
privilegiado. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.431.301/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 11/3/2024); STJ, (AgRg no
AREsp n. 2.401.591/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO.
RECONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
CPC.
2. O Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, concluindo inexistirem provas de que os acusados se
dedicavam ao tráfico de drogas, não se podendo presumir que a
balança encontrada era utilizada na atividade ilícita.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos,
juntamente com outros elementos, são suficientes para afastar a
incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista
no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes
não são, por si só, suficientes para afastar a causa de diminuição
do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do
réu a atividades criminosas.
5. O Tribunal de origem concluiu inexistirem provas suficientes a
demonstrar a dedicação dos acusados às atividades criminosas,
considerando que os instrumentos apreendidos poderiam ser utilizados
para o cultivo de café na mesma propriedade.
6. A revisão dos fatos e provas para desconstituir a conclusão do
Tribunal de origem é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes
não são suficientes para afastar a causa de diminuição do tráfico
privilegiado. 2. É necessário demonstrar a dedicação do réu a
atividades criminosas para afastar a minorante do tráfico
privilegiado. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.431.301/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 11/3/2024); STJ, (AgRg no
AREsp n. 2.401.591/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
