# Registro público: STJ — 2664781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6409f89a88514e0ed9bbf4a067c4d8723b036b8ffc723eefd5ead0f62de6b859

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
ante incidência da Súmula n. 284 do STF, da falta de
prequestionamento e da inexistência de ilegalidade no montante de
exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: a) saber
se há violação ao art. 93, IX, da CF; b) saber se os óbices ao
integral conhecimento do recurso são devidos; c) saber se há
ilegalidade na exasperação da pena-base; e d) saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena para concessão de habeas corpus de
ofício.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar
alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da
competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados
e a falta de enfrentamento ao contido no acórdão recorrido implicam
em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A valoração negativa da culpabilidade não foi objeto de
prequestionamento. Por seu turno, o montante de exasperação da
pena-base (4 anos e 9 meses) não é desproporcional, considerando a
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime
(apreensão de 60kg de crack).
- **Item 6 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não
se vislumbra no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe ao STJ em recurso decorrente de
recurso especial a análise de violação constitucional. 2. A
deficiência na fundamentação do recurso especial que não permite a
exata compreensão da controvérsia atrai a aplicação da Súmula n. 284
do STF. 3. A valoração negativa da culpabilidade carece de
prequestionamento, enquanto o montante de exasperação da pena-base
decorre da discricionariedade do julgador. 4. A concessão de habeas
corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
647-A e 654, § 2º; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/06, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp
n. 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2024; STJ, REsp n. 2.035.404/SP, Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg
no REsp n. 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
de 6/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 720.289/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 20/5/2022; e STJ, AgRg no AREsp n.
2.217.224/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
ante incidência da Súmula n. 284 do STF, da falta de
prequestionamento e da inexistência de ilegalidade no montante de
exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: a) saber
se há violação ao art. 93, IX, da CF; b) saber se os óbices ao
integral conhecimento do recurso são devidos; c) saber se há
ilegalidade na exasperação da pena-base; e d) saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena para concessão de habeas corpus de
ofício.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar
alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da
competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento.
4. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados
e a falta de enfrentamento ao contido no acórdão recorrido implicam
em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. A valoração negativa da culpabilidade não foi objeto de
prequestionamento. Por seu turno, o montante de exasperação da
pena-base (4 anos e 9 meses) não é desproporcional, considerando a
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime
(apreensão de 60kg de crack).
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não
se vislumbra no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe ao STJ em recurso decorrente de
recurso especial a análise de violação constitucional. 2. A
deficiência na fundamentação do recurso especial que não permite a
exata compreensão da controvérsia atrai a aplicação da Súmula n. 284
do STF. 3. A valoração negativa da culpabilidade carece de
prequestionamento, enquanto o montante de exasperação da pena-base
decorre da discricionariedade do julgador. 4. A concessão de habeas
corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
647-A e 654, § 2º; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/06, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp
n. 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2024; STJ, REsp n. 2.035.404/SP, Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg
no REsp n. 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
de 6/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 720.289/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 20/5/2022; e STJ, AgRg no AREsp n.
2.217.224/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
