{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79339,"origem":"stj","sha256_origem":"53c07738d006e263a41f49fe04ec96c8dee5ee20f4bffbe5a935a3cc514df55f","registro_original":{"id_fonte":"000892859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145109","numero_registro":"202401801068","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA\nINDEPENDENTE. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE AFASTADA. ELEVAÇÃO DA\nPENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.\nEMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério\nPúblico Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, que desproveu agravo regimental.\n2. Fato relevante. O embargante alega omissão no acórdão quanto à\nindependência da prova obtida em revista realizada em área de livre\nacesso, conhecida como ponto de tráfico de drogas.\n3. As decisões anteriores. O acórdão embargado não abordou a questão\nda independência da prova, limitando-se a analisar a abordagem\npessoal ao réu.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prova obtida em área de livre acesso, considerada independente,\npode sustentar a condenação, mesmo diante da ilicitude de outra\nprova.\nIII. Razões de decidir5. A Teoria da Fonte Independente, prevista no\nart. 157, § 2º, do CPP, permite que provas obtidas de forma\nindependente sejam consideradas válidas, mesmo que outras provas\nsejam declaradas ilícitas.\n6. A omissão no acórdão embargado foi reconhecida, pois não\nconsiderou a prova independente das drogas encontradas em área de\nlivre acesso, apta a sustentar a condenação.\n7. A jurisprudência do STJ admite a validade de provas\nindependentes, desde que não haja vínculo causal com a prova\nilícita, conforme precedentes citados.\n8. É legítima a elevação da pena-base diante da elevada quantidade e\nvariedade de droga encontrada, por encontrar fundamento legal no\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006.\nIV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração acolhidos, com\nefeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.\nTeses de julgamento:  \"1. A Teoria da Fonte Independente permite a\nvalidade de provas obtidas de forma independente, mesmo diante da\nilicitude de outras provas. 2. A omissão quanto à análise de prova\nindependente constitui vício sanável por embargos de declaração. 3.\nÉ legítima a elevação da pena-base diante da elevada quantidade e\nvariedade de droga encontrada, por encontrar fundamento legal no\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157, § 2º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 924.057/CE, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024;\nSTJ, AgRg no HC 722.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,\njulgado em 19.04.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"943dea301b5ea2d4b5ee10385a15ea9c84f5f2bbfe0d4049bc5ad0bab1653d53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
