# Registro público: STJ — 2145109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53c07738d006e263a41f49fe04ec96c8dee5ee20f4bffbe5a935a3cc514df55f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA
INDEPENDENTE. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE AFASTADA. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que desproveu agravo regimental.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. O embargante alega omissão no acórdão quanto à
independência da prova obtida em revista realizada em área de livre
acesso, conhecida como ponto de tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões anteriores. O acórdão embargado não abordou a questão
da independência da prova, limitando-se a analisar a abordagem
pessoal ao réu.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prova obtida em área de livre acesso, considerada independente,
pode sustentar a condenação, mesmo diante da ilicitude de outra
prova.
III. Razões de decidir5. A Teoria da Fonte Independente, prevista no
art. 157, § 2º, do CPP, permite que provas obtidas de forma
independente sejam consideradas válidas, mesmo que outras provas
sejam declaradas ilícitas.
- **Item 6 (texto oficial):** A omissão no acórdão embargado foi reconhecida, pois não
considerou a prova independente das drogas encontradas em área de
livre acesso, apta a sustentar a condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a validade de provas
independentes, desde que não haja vínculo causal com a prova
ilícita, conforme precedentes citados.
- **Item 8 (texto oficial):** É legítima a elevação da pena-base diante da elevada quantidade e
variedade de droga encontrada, por encontrar fundamento legal no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.
Teses de julgamento:  "1. A Teoria da Fonte Independente permite a
validade de provas obtidas de forma independente, mesmo diante da
ilicitude de outras provas. 2. A omissão quanto à análise de prova
independente constitui vício sanável por embargos de declaração. 3.
É legítima a elevação da pena-base diante da elevada quantidade e
variedade de droga encontrada, por encontrar fundamento legal no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 924.057/CE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024;
STJ, AgRg no HC 722.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
julgado em 19.04.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA
INDEPENDENTE. EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE AFASTADA. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que desproveu agravo regimental.
2. Fato relevante. O embargante alega omissão no acórdão quanto à
independência da prova obtida em revista realizada em área de livre
acesso, conhecida como ponto de tráfico de drogas.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado não abordou a questão
da independência da prova, limitando-se a analisar a abordagem
pessoal ao réu.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prova obtida em área de livre acesso, considerada independente,
pode sustentar a condenação, mesmo diante da ilicitude de outra
prova.
III. Razões de decidir5. A Teoria da Fonte Independente, prevista no
art. 157, § 2º, do CPP, permite que provas obtidas de forma
independente sejam consideradas válidas, mesmo que outras provas
sejam declaradas ilícitas.
6. A omissão no acórdão embargado foi reconhecida, pois não
considerou a prova independente das drogas encontradas em área de
livre acesso, apta a sustentar a condenação.
7. A jurisprudência do STJ admite a validade de provas
independentes, desde que não haja vínculo causal com a prova
ilícita, conforme precedentes citados.
8. É legítima a elevação da pena-base diante da elevada quantidade e
variedade de droga encontrada, por encontrar fundamento legal no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.
Teses de julgamento:  "1. A Teoria da Fonte Independente permite a
validade de provas obtidas de forma independente, mesmo diante da
ilicitude de outras provas. 2. A omissão quanto à análise de prova
independente constitui vício sanável por embargos de declaração. 3.
É legítima a elevação da pena-base diante da elevada quantidade e
variedade de droga encontrada, por encontrar fundamento legal no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 924.057/CE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024;
STJ, AgRg no HC 722.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
julgado em 19.04.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
