{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79340,"origem":"stj","sha256_origem":"0a8912a88e649b600daeb0de8d3e4b3846b9873dd08677623f94f12308606bf0","registro_original":{"id_fonte":"000892861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921404","numero_registro":"202402132171","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE\nFATOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso\npróprio, visando à reclassificação da conduta para uso de drogas e,\nsubsidiariamente, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à\nrevisão da dosimetria da pena.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou\nprovimento à apelação criminal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e\nse há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de\nofício.\n4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,\nconsiderando a quantidade e a natureza dos entorpecentes\napreendidos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso\npróprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n6. A decisão agravada destacou que a quantidade e a natureza dos\nentorpecentes apreendidos justificam a condenação por tráfico de\ndrogas, não havendo ilegalidade flagrante que permita a concessão da\nordem de ofício.\n7. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e\nindividualizada, em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006,\nnão havendo desproporção no aumento da pena-base em 1/6.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser conhecido\nquando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A quantidade\ne a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a condenação\npor tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que permita\na concessão da ordem de ofício. 3. A dosimetria da pena deve ser\nproporcional e individualizada, conforme o artigo 42 da Lei nº\n11.343/2006\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42;\nCódigo Penal, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ,\nAgRg no HC 836.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.128/SC, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba710b96bbaa590f4c5d7b6dd4e970c922a4e4c25fc2d2b275b56fd1da264b61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
