# Registro público: STJ — 921404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a8912a88e649b600daeb0de8d3e4b3846b9873dd08677623f94f12308606bf0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando à reclassificação da conduta para uso de drogas e,
subsidiariamente, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à
revisão da dosimetria da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou
provimento à apelação criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de
ofício.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes
apreendidos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão agravada destacou que a quantidade e a natureza dos
entorpecentes apreendidos justificam a condenação por tráfico de
drogas, não havendo ilegalidade flagrante que permita a concessão da
ordem de ofício.
7. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e
individualizada, em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006,
não havendo desproporção no aumento da pena-base em 1/6.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A quantidade
e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a condenação
por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que permita
a concessão da ordem de ofício. 3. A dosimetria da pena deve ser
proporcional e individualizada, conforme o artigo 42 da Lei nº
11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ,
AgRg no HC 836.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.128/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
FATOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando à reclassificação da conduta para uso de drogas e,
subsidiariamente, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à
revisão da dosimetria da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou
provimento à apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de
ofício.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes
apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão agravada destacou que a quantidade e a natureza dos
entorpecentes apreendidos justificam a condenação por tráfico de
drogas, não havendo ilegalidade flagrante que permita a concessão da
ordem de ofício.
7. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e
individualizada, em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006,
não havendo desproporção no aumento da pena-base em 1/6.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A quantidade
e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a condenação
por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que permita
a concessão da ordem de ofício. 3. A dosimetria da pena deve ser
proporcional e individualizada, conforme o artigo 42 da Lei nº
11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ,
AgRg no HC 836.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.128/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 0a8912a88e649b600daeb0de8d3e4b3846b9873dd08677623f94f12308606bf0
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

